Opinião: “A Lei da Nacionalidade e a divergência na interpretação nos pedidos por “união de facto””, por Paulo Porto Fernandes

“Para que tenhamos clareza institucional e maior segurança jurídica, urge que haja uniformização de critérios de análise/decisões no IRN, a afastar decisões que contrariam a lei e que podem resultar em prejuízos irreparáveis aos cidadãos”

134
Paulo Porto Fernandes, advogado em Portugal e no Brasil e deputado à Assembleia da República na XIV Legislatura
- Publicidade -

Um entendimento que sempre foi pacífico em Portugal sobre a plena validade e efeitos de uma sentença declarativa de mérito que homologa uma união estável no Brasil, devidamente revisada e reconhecida perante o Tribunal da Relação, surpreendentemente hoje encontra interpretações divergentes e equivocadas que contrariam a Lei, nomeadamente no que tange aos pedidos de nacionalidade por união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). 

 É certo que os processos para aquisição da nacionalidade devem obedecer ao disposto na Lei nº 37/81 e respetivo Regulamento, onde, no caso dos pedidos por união de facto, é estabelecido que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa” (…) após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no Tribunal Cível”., sendo certo também que o referido diploma legal menciona apenas, e tão somente: no Tribunal Cível, sem mencionar se seria exclusivamente competente o Tribunal Cível português. 

 Porquanto, fosse a intenção do legislador a de excluir a possibilidade das sentenças judiciais estrangeiras serem admitidas para este fim, assim constaria na Lei, o que não foi feito. 

 Tanto as ações judiciais de união estável no Brasil quanto as ações judiciais de união de facto em Portugal têm, em suas naturezas, o caráter declarativo e ambas são instruídas com provas da união, as quais são analisadas e valoradas, com a demonstração judicial dos factos, intimação do Ministério Público (que no caso brasileiro é intimado nos termos do art. 178 do CPC e que, em representação do Estado, pode ou não se opor), sendo portanto os processos submetidos ao amplo contraditório e, ao final, é proferida uma sentença de mérito, e não meramente homologatória. 

Cabe ainda lembrar que o fato da ação ter sido proposta no local de residência habitual comum do casal, e onde possuem vida familiar, não afasta sua competência e validade jurídica, seja esta ação proposta no Brasil ou em outro país terceiro, consoante os dispositivos legais sobre conflitos de normas do direito internacional privado em Portugal, plasmados nos artigos 50.º e 52.º do Código Civil Português. 

Neste sentido, uma sentença declarativa de mérito da união de estável, proferida por um Tribunal Cível brasileiro, e posteriormente reconhecida/revista perante o Tribunal da Relação português, não pode ser desconsiderada, pois demonstra de forma inequívoca que foi judicialmente reconhecida a situação da união de fato, o que constituiu o fundamento do pedido, pois tramitou perante Tribunal judicial competente, porquanto, não obstante ao poder discricionário do agente da administração pública, causa espécie que a lei esteja a ser reiteradamente descumprida, principalmente por quem tem a obrigação funcional de observar os princípios basilares da administração pública, quais sejam, igualdade, imparcialidade e segurança jurídica, (Artigos 266º e 13º da CRP, artigos 6º e 9º do CPA).  

 Neste sentido, para que tenhamos clareza institucional e maior segurança jurídica, urge que haja uniformização de critérios de análise/decisões no IRN, a afastar decisões que contrariam a lei e que podem resultar em prejuízos irreparáveis aos cidadãos. ■

 

Paulo Porto Fernandes

Advogado em Portugal e no Brasil

Deputado à Assembleia da República na XIV Legislatura

*Os artigos de opinião são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a visão do nosso órgão de comunicação social

- Publicidade -

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.