Opinião: “Rompimento unilateral do regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados de Portugal e a Ordem dos Advogados do Brasil”, por Stanley Martins Frasão

“A medida gerou reações críticas, inclusive a propositura de diversas ações judiciais contra a Ordem portuguesa, questionando a legalidade e a proporcionalidade da decisão”

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Stanley Martins Frasão, advogado sócio do Homero Costa Advogados. Foto: divulgação
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A relação institucional entre a advocacia brasileira e portuguesa sempre esteve marcada por forte proximidade histórica, linguística e jurídica. Nesse contexto, foi estabelecido um regime de reciprocidade entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Ordem dos Advogados de Portugal (OA), permitindo que advogados regularmente inscritos em uma das ordens pudessem obter inscrição na outra mediante procedimentos simplificados.

Em julho de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa deliberou, por unanimidade, pelo encerramento do regime de reciprocidade, alterando substancialmente o acesso de advogados brasileiros à inscrição profissional em Portugal. A decisão gerou significativa repercussão institucional, com mais de 50 ações judiciais intentadas contra a Ordem portuguesa até dezembro de 2023, segundo dados da Associação dos Advogados Estrangeiros em Portugal (AEEP).

Importante registrar que, em maio de 2025, com a posse do novo presidente da OAP, João Massano, houve sinalização de retomada do diálogo entre as duas Ordens para possível restabelecimento do acordo, demonstrando que o tema permanece em aberto na agenda institucional.

A presente análise tem por objetivo examinar os principais aspectos jurídicos e institucionais desse rompimento e apontar caminhos possíveis para a construção de um novo modelo de cooperação profissional entre as Advocacias dos dois países.

O regime de reciprocidade entre as duas ordens profissionais foi estabelecido por meio de convênio institucional firmado entre a OAB e a OAP, concretizado através do Provimento n.º 129/2008 do Conselho Federal da OAB e do artigo 17.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários da Ordem portuguesa.

Tal convênio tinha como pressupostos fundamentais: (i) a proximidade entre os sistemas jurídicos de Brasil e Portugal; (ii) a tradição comum de direito de matriz romano-germânica; e, (iii) a identidade linguística e cultural entre as duas comunidades jurídicas.

O regime de reciprocidade permitia a dispensa da realização do estágio e da obrigatoriedade de realizar prova de agregação, facilitando significativamente a mobilidade profissional de brasileiros e portugueses.

A motivação da deliberação de encerramento do regime de reciprocidade pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados portuguesa, foi sob o argumento de que o modelo vigente não asseguraria níveis equivalentes de qualificação profissional e poderia estar sendo utilizado de forma indevida como mecanismo de acesso indireto ao mercado jurídico europeu.

A decisão teve como principais efeitos: (i) interrupção da inscrição automática de advogados brasileiros na Ordem portuguesa; (ii) exigência de procedimentos mais rigorosos para integração profissional, incluindo estágio e prova de agregação; e (iii) abertura de debate institucional sobre a regulação da advocacia estrangeira em Portugal.

A medida gerou reações críticas, inclusive a propositura de diversas ações judiciais contra a Ordem portuguesa, questionando a legalidade e a proporcionalidade da decisão.

A Ordem dos Advogados portuguesa é uma associação pública profissional que exerce funções de natureza pública delegada. Em razão disso, suas decisões administrativas estão submetidas ao controle de legalidade e devem observar princípios como proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

A questão central reside no fato de que Advogados brasileiros que iniciaram processos de inscrição antes de julho de 2023 podem alegar que têm direito adquirido à conclusão do processo sob as regras anteriores, com base no princípio da proteção da confiança legítima.

Outro ponto relevante refere-se à possível compatibilidade da decisão com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre Brasil e Portugal em 22 de abril de 2000, em Porto Seguro, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 3.927/2001 e em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000.

O Tratado institui um regime especial de aproximação entre os dois países, incluindo mecanismos destinados a promover igualdade de tratamento e cooperação em diversas áreas profissionais. Pontos relevantes do Tratado: (i) Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres: Permite que brasileiros residentes em Portugal (e portugueses residentes no Brasil) gozem dos mesmos direitos civis dos nacionais, desde que requerido; e, (ii) Cooperação profissional: O Tratado prevê mecanismos de aproximação e cooperação em diversas áreas, incluindo o reconhecimento mútuo de qualificações.

Embora o tratado não regule diretamente o acesso à advocacia, seu espírito de integração pode ser invocado em debates sobre eventuais restrições baseadas exclusivamente na nacionalidade.

Observação importante: Em agosto de 2025, Portugal interrompeu temporariamente a publicação da concessão do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres aos brasileiros, gerando instabilidade jurídica. A retomada das concessões ocorreu em setembro de 2025, demonstrando a volatilidade do ambiente regulatório.

Considerando que a Ordem portuguesa exerce funções regulatórias no âmbito de um Estado membro da União Europeia, suas decisões também podem ser analisadas à luz de princípios estruturantes do direito europeu.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, estabelece o sistema de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais na União Europeia. Embora não se aplique diretamente a nacionais de países terceiros, seus princípios inspiradores podem ser invocados: (i) Proporcionalidade das restrições ao acesso a atividades profissionais; (ii) Vedação de medidas corporativas desproporcionais; e, (iii) Necessidade de justificação objetiva para restrições à liberdade de estabelecimento.

A decisão da OAP deve ser analisada sob a perspectiva de se constituir uma restrição desproporcional à liberdade profissional, especialmente considerando a existência de mecanismos alternativos menos gravosos para aferir a qualificação profissional.

A ruptura do convênio não pode ser compreendida apenas como um ato administrativo isolado. Ela resulta de um conjunto de transformações estruturais ocorridas nos últimos anos:

Esses fatores evidenciam que o regime anterior de reciprocidade se tornou institucionalmente insuficiente para regular uma realidade profissional mais complexa.

Diante desse cenário, a simples restauração do regime anterior de reciprocidade parece pouco provável. Ao mesmo tempo, o fechamento completo do mercado jurídico português aos advogados brasileiros não atende aos interesses estratégicos de integração econômica e jurídica entre os dois países.

Mostra-se recomendável a construção de um novo modelo regulatório de integração profissional, capaz de conciliar mobilidade jurídica com garantias de qualificação técnica.

Uma alternativa institucionalmente equilibrada seria a criação de um estatuto específico para advogados estrangeiros provenientes de sistemas jurídicos lusófonos, com as seguintes características, que proponho abaixo, para fins de reflexões:

Esse modelo permitiria compatibilizar três objetivos fundamentais: (i) Preservar a autonomia regulatória da Ordem portuguesa; (ii) Evitar discriminações incompatíveis com compromissos internacionais; e, (iii) Manter a mobilidade profissional dentro do espaço jurídico lusófono.

Os caminhos para a implementação, seriam:

Curto prazo

Retomada do diálogo institucional entre OAB e OAP, já iniciado em maio de 2025;

Regulamentação transitória para processos de inscrição em andamento, garantindo a proteção da confiança legítima;

Criação de grupo de trabalho bilateral para elaboração de proposta de novo modelo.

Médio prazo

Celebração de novo convênio com base em modelo de adaptação progressiva;

Harmonização de requisitos de qualificação profissional entre os dois países;

Criação de programa de cooperação técnica entre as duas Ordens.

Longo prazo

Integração no contexto da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

Desenvolvimento de padrões comuns de formação jurídica lusófona;

Fortalecimento do espaço jurídico lusófono como alternativa aos modelos europeu e norte-americano.

O rompimento unilateral do regime de reciprocidade entre as ordens de advogados de Portugal e do Brasil representa um momento de inflexão na relação institucional entre as duas Advocacias.

Mais do que um conflito corporativo pontual, o episódio revela a necessidade de atualização dos mecanismos de regulação da mobilidade profissional entre sistemas jurídicos historicamente conectados.

Nesse contexto, a criação de um novo modelo regulatório baseado em adaptação profissional progressiva e cooperação institucional apresenta-se como solução juridicamente mais consistente e institucionalmente mais equilibrada.

Tal iniciativa poderá contribuir não apenas para superar a atual controvérsia, mas também para fortalecer, no longo prazo, a integração jurídica entre os países de língua portuguesa, em consonância com o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 2000. ■

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio do Homero Costa Advogados

Nota: Texto originalmente publicado em: https://homerocosta.blogspot.com/2026/03/rompimento-unilateral-do-regime-de.html

*Os artigos de opinião são de inteira responsabilidade dos seus autores e não refletem, necessariamente, a visão do nosso órgão de comunicação social

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